Depois de muitos anos de luta temos as conquista da Apeoesp para os professores categoria O Apesar de discordarmos dessa divisão feita pelo governo do Estado, e um bom dia para muitos, mas queiro deixar claro aqui, Professor é Professor, letras são coisa de Alckimim.

Governador publica decreto que regulariza direitos dos professores da categoria O de acordo com a LC 1277/2015
Desde o mês de junho de 2009, quando foi aprovada pela Assembleia Legislativa a Lei Complementar 1.093/2009, que estabeleceu a contratação temporária de docentes para a rede estadual de ensino (denominados pela Administração de “categoria O”), a APEOESP luta por uma nova forma de contratação destes professores, que lhes assegurem os mesmos direitos dos professores efetivos.
Como resultado do nosso esforço, juntamente com o Fórum Estadual de Educação, no Plano Estadual de Educação aprovado no dia 14/6 na ALESP foi incorporada a estratégia 18.20 (da meta 18), não prevista na proposta inicial do Governo Estadual e que estabelece:
“Regulamentar, na forma da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus direitos aos dos profissionais efetivos.”
A APEOESP entende a necessidade de professores temporários, para suprir ausências durante licenças, afastamentos e aposentadorias. Porém, entende também que seu número deve ser limitado, realizando-se concursos públicos periódicos para a efetivação dos professores.
Desde que a LC 1093/2009 entrou em vigor, lutamos e conseguimos algumas alterações nesta legislação, aliviando, em parte, a situação deste segmento da nossa categoria. A mais recente, resultado de nossas greves de 2013 e 2015, foi a ampliação do prazo de contratação, de até 1 ano e 10 meses para até 3 anos e 10 meses (lei Complementar 1277/2015). Ocorre que a modificação do prazo exigia uma adaptação do Decreto 54.682, no que se refere aos direitos destes professores a férias e faltas abonadas e justificadas. A ausência desta modificação no decreto os vinha prejudicando.
A APEOESP vinha insistindo neste ponto em todas as reuniões mantidas com o Secretário da Educação neste ano. Após nossa insistência, o decreto foi rementido ao Palácio dos Bandeirantes e vínhamos recebendo sempre a informação de que estaria disponível para assinatura do Governador. Recentemente realizamos o Encontro Estadual de Professores da Categoria O, onde este assunto foi debatido e voltamos a insistir quanto à urgência de assinatura deste decreto.
Finalmente, hoje, sábado, 18 de junho, foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 62.031, que permite a regularização da situação destes professores e estende os direitos a férias e faltas abonadas e justificadas a cada um dos anos de exercício dos professores da categoria O e não mais a apenas um ano, como anteriormente previsto no Decreto 54.682,
O decreto, como o anterior e toda a legislação sobre a contratação temporária, fala em processo seletivo. Porém, a Secretaria da Educação não mais aplica provinhas, pois estava sendo desmoralizante não aprovar professores (pois as provas avaliavam apenas conhecimentos pontuais e não a experiência dos professores) e depois ter que contratá-los para suprir a falta de docentes na rede. Hoje, há professores remanescentes de concursos e, em nova legislação, deverão ser estabelecidos todos os mecanismos para contratação.
Trata-se de mais uma conquista do nosso sindicato e da luta dos professores e professoras. Nossa pauta é extensa, pois são muitas as questões a serem resolvidas, a começar pela necessidade de um reajuste salarial de 16,6% para repor as perdas causadas pela inflação desde nosso último reajuste (julho de 2014) e uma mesa permanente de negociação com vistas à aplicação da meta 17 dos planos nacional e estadual de educação, que preveem a equiparação de nossos salários aos dos demais profissionais com formação de nível superior.
A persistência da luta conquista resultados. Unidos, mobilizados, podemos conquistar mais.
Veja a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 62.031, DE 17 DE JUNHO DE 2016 - D.O.E de 18/06 – Pág. 01
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR)
III - o § 3º do artigo 6º:
“§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da
Saúde.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 17, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”;
II – ao artigo 18, o § 6º:
“§ 6º - Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário